a) Representar o Conselho;
b) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho, de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida, e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou de quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar;
d) Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito cuja presença seja considerada útil;
e) Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho;
f) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades;
g) Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou estrangeiras congéneres, nos termos da lei, após aprovação do Conselho;
h) Superintender os serviços de apoio técnico--administrativo;
i) Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei e conforme o regimento interno do Conselho
Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por qualquer outro membro do Conselho por si designado.